Pesquisar este blog
terça-feira, 11 de janeiro de 2011
O Psicopedagogo
"Art. 2º Poderão exercer a atividade de Psicopedagogia no
País:
I - os portadores de diploma em curso de graduação em
Psicopedagogia expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas
ou credenciadas nos termos da legislação pertinente;
II - os portadores de diploma em Psicologia, Pedagogia
ou Licenciatura que tenham concluído curso de especialização em
Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas e carga horária de 80% na
especialidade.
III - os portadores de diploma de curso superior que já
venham exercendo ou tenham exercido, comprovadamente, atividades
profissionais de Psicopedagogia em entidade pública ou privado, até a data de
publicação desta Lei. "
Projeto de lei nº 3512 DE 2008 - Deputada Professora Raquel Teixeira - Emendas
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Gostaria de ter mais informações sobre este projeto de lei, como está a atual situação da regulamentação da profissão de psicopedagogo?
ResponderExcluirSou formanda do curso de garduação na faculdade Unilasalle.