Pesquisar este blog

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

O Psicopedagogo


"Art. 2º Poderão exercer a atividade de Psicopedagogia no 
País: 
I - os portadores de diploma em curso de graduação em 
Psicopedagogia expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas 
ou credenciadas nos termos da legislação pertinente; 
II - os portadores de diploma em Psicologia, Pedagogia 
ou Licenciatura que tenham concluído curso de especialização em 
Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas e carga horária de 80% na 
especialidade. 
III - os portadores de diploma  de curso superior que já 
venham exercendo ou tenham exercido, comprovadamente, atividades 
profissionais de Psicopedagogia em entidade pública ou privado, até a data de 
publicação desta Lei. "
Projeto de lei nº 3512 DE 2008 - Deputada Professora Raquel Teixeira - Emendas

Um comentário:

  1. Gostaria de ter mais informações sobre este projeto de lei, como está a atual situação da regulamentação da profissão de psicopedagogo?
    Sou formanda do curso de garduação na faculdade Unilasalle.

    ResponderExcluir