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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Aprendizagem....

A verdadeira aprendizagem está no fazer partilhado.
                               Elisana

CÓDIGO DE ÉTICA DA PSICOPEDAGOGIA

CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOPEDAGOGIA - ABPp
Reformulado pelo Conselho Nacional e Nato do biênio 95/96
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
Artigo 1º
A psicopedagogia é um campo de atuação em Saúde e Educação que lida com o processo de aprendizagem humana; seus padrões normais e patológicos, considerando a influência do meio _ família, escola e sociedade _ no seu desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios da psicopedagogia.
Parágrafo único
A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento relacionado com o processo de aprendizagem
Artigo 2º
A Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar. Utiliza recursos das várias áreas do conhecimento humano para a compreensão do ato de aprender, no sentido ontogenético e filogenético, valendo-se de métodos e técnicas próprios.
Artigo 3º
O trabalho psicopedagógico é de natureza clínica e institucional, de caráter preventivo e/ou remediativo.
Artigo 4º
Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados em 3º grau, portadores de certificados de curso de Pós-Graduação de Psicopedagogia, ministrado em estabelecimento de ensino oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal.
Artigo 5º
O trabalho psicopedagógico tem como objetivo: (i) promover a aprendizagem, garantindo o bem-estar das pessoas em atendimento profissional, devendo valer-se dos recursos disponíveis, incluindo a relação interprofissional; (ii) realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia.

CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES DOS PSICOPEDAGOGOS

Artigo 6º

São deveres fundamentais dos psicopedagogos:
A) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem o fenômeno da aprendizagem humana;
B) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outras áreas, mantendo uma atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões do mundo;
C) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos limites da competência psicopedagógica;
D) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia;
E) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações de classe sempre que possível;
F) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas fornecendo ao cliente uma definição clara do seu diagnóstico;
G) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;
H) Responsabilizar-se por crítica feita a colegas na ausência destes;
I) Manter atitude de colaboração e solidariedade com colegas sem ser conivente ou acumpliciar-se, de qualquer forma, com o ato ilícito ou calúnia. O respeito e a dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo para a harmonia da classe e manutenção do conceito público.
CAPÍTULO III - DAS RELAÇÕES COM OUTRAS PROFISSÕES
Artigo 7º
O psicopedagogo procurará manter e desenvolver boas relações com os componentes das diferentes categorias profissionais, observando, para este fim, o seguinte:
A) Trabalhar nos estritos limites das atividades que lhes são reservadas;
B) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização; encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento;

CAPÍTULO IV - DO SIGILO

Artigo 8º
O psicopedagogo está obrigado a guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência do exercício de sua atividade.
Parágrafo Único
Não se entende como quebra de sigilio, informar sobre cliente a especialistas comprometidos com o atendimento.
Artigo 9º
O psicopedagogo não revelará, como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade competente.
Artigo 10º
Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros interessados, mediante concordância do próprio avaliado ou do seu representante legal.
Artigo 11º
Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos e a eles não será franqueado o acesso a pessoas estranhas ao caso.

CAPÍTULO V - DAS PUBLICAÇÕES CIENTIFICAS
Artigo 12º
Na publicação de trabalhos científicos, deverão ser observadas as seguintes normas:
a) A discordância ou críticas deverão ser dirigidas à matéria e não ao autor;
b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores, sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores àquele que mais contribuir para a realização do trabalho;
c) Em nenhum caso, o psicopedagogo se prevalecerá da posição hierarquia para fazer publicar em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;
d) Em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte bibliográfica utilizada, bem como esclarecidas as idéias descobertas e ilustrações extraídas de cada autor.

CAPÍTULO VI - DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL

Artigo 13º
O psicopedagogo ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão e honestidade.
Artigo 14º
O psicopedagogo poderá atuar como consultor científico em organizações que visem o lucro com venda de produtos, desde que busque sempre a qualidade dos mesmos.

CAPÍTULO VII - DOS HONORÁRIOS
Artigo 15º
Os honorários deverão ser fixados com cuidado, a fim de que representem justa retribuição ao serviços prestados e devem ser contratados previamente.

CAPÍTULO VIII - DAS RELAÇÕES COM SAÚDE E EDUCAÇÃO
Artigo 16º
O psicopedagogo deve participar e refletir com as autoridades competentes sobre a organização, implantação e execução de projetos de Educação e Saúde Pública relativo às questões psicopedagógicas.

CAPÍTULO IX - DA OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Artigo 17º
Cabe ao psicopedagogo, por direito, e não por obrigação, seguir este código.
Artigo 18º
Cabe ao Conselho Nacional da ABPp orientar e zelar pela fiel observância dos princípios éticos da classe.
Artigo 19º
O presente código só poderá ser alterado por proposta do Conselho da ABPp e aprovado em Assembléia Geral.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20º
O presente código de ética entrou em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral, realizada no V Encontro e II Congresso de Psicopedagogia da ABPp em 12/07/1992, e sofreu a 1ª alteração proposta pelo Congresso Nacional e Nato no biênio 95/96, sendo aprovado em 19/07/1996, na Assembléia Geral do III Congresso Brasileiro de Psicopedagogia da ABPp, da qual resultou a presente solução.

FONTE: http://www.abpp.com.br/leis_regulamentacao_etica.htm
 

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Símbolo da psicopedagogia


12 de novembro
Dia do Psicopedagogo

A Psicopedagogia




por Elisana de Oliveira 

O significado da palavra Psicopedagogia para leigos, se confunde
 um pouco com a Psicologia, Pedagogia..."Psicoalgumacoisa" ..."Alguma
coisapedagogia"
Na verdade, a Psicopedagogia e suas atribuições estão muito claras. 

O Psicopedagogo surge na necessidade do indivíduo de superar 
e/ou compreender e/ou conviver, não necessariamente nesta 
ordem com suas dificuldades de aprendizagem. O Psicopedagogo
 cumpre um papel de mediador, direcionando ações, promovendo
 adaptações, inclusões, ações pedagógicas, auxiliando na 
solução de conflitos, socializando e promovendo a superação 
das dificuldades de aprendizagem. Cabe ainda ao Psicopedagogo,
 resgatar o respeito próprio pelos limites e necessidades individuais,
 conscientizar para a cidadania e possibilitar a valorização do
 "eu capaz" de aprender, compreender, criar e ser feliz. 
O Psicopedagogo no âmbito escolar, busca compreender os
 motivos das dificuldades de aprendizagem, levando escola 
e família a trabalharem em conjunto para que o aprendente 
possa  perceber e usufruir do prazer proporcionado pela aprendizagem.
A profissão do psicopedagogo não se confunde com outros profissionais.

 Não damos a aula. Ela cabe ao professor. Não aplicamos testes 
psicológicos ou terapias. Elas cabem aos psicólogos. Fazemos 
sim o trabalho psicopedagógico.
Dirigimos ao cliente/paciente/aprendente um olhar psicopedagógico, 
ouvimos pais e/ou responsáveis com suas angústias, analisamos
 a escola como prestadora de serviço ao estudante, servimos de
 apoio ao professor, ouvimos as falas e queixas de todos os
 envolvidos no processo ensino-aprendizagem, questionamos 
posturas, maximizamos as soluções ao minimizar os problemas.
A Psicopedagogia e o Psicopedagogo chegam pela necessidade 
da escola em desrotular, desestigmatizar, propor novas 
técnicas de memorização, associação, trabalhando as percepções, 
valorizando educandos e educadores, a fim de que pais, 
professores e escola compreendam e se envolvam adequadamente 
na aprendizagem dos estudantes. 
Ser Psicopedagogo é acreditar na potencialidade humana e nos
 diversos caminhos que a aprendizagem apresenta. Com esse 
pensamento é que nos propomos ao trabalho Psicopedagógico 
e à missão de  Descobrir Caminhos. 
      

O Psicopedagogo


"Art. 2º Poderão exercer a atividade de Psicopedagogia no 
País: 
I - os portadores de diploma em curso de graduação em 
Psicopedagogia expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas 
ou credenciadas nos termos da legislação pertinente; 
II - os portadores de diploma em Psicologia, Pedagogia 
ou Licenciatura que tenham concluído curso de especialização em 
Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas e carga horária de 80% na 
especialidade. 
III - os portadores de diploma  de curso superior que já 
venham exercendo ou tenham exercido, comprovadamente, atividades 
profissionais de Psicopedagogia em entidade pública ou privado, até a data de 
publicação desta Lei. "
Projeto de lei nº 3512 DE 2008 - Deputada Professora Raquel Teixeira - Emendas

A Psicopedagogia



A Psicopedagogia estuda o processo de aprendizagem e suas dificuldades, tendo, portanto, um caráter preventivo e terapêutico. Preventivamente deve atuar não só no âmbito escolar, mas alcançar a família e a comunidade, esclarecendo sobre as diferentes etapas do desenvolvimento, para que possam compreender e entender suas características evitando assim cobranças de atitudes ou pensamentos que não são próprios da idade. Terapeuticamente a psicopedagogia deve identificar, analisar, planejar, intervir através das etapas de diagnóstico e tratamento.

 http://www.psicopedagogiabrasil.com.br/a_psicopedagogia.htm